Ilustração editorial sobre ITBI na transferência de imóvel para holding familiar com formas geométricas em azul e roxo
Planejamento Sucessório

ITBI na Transferência de Imóvel para Holding: Como Calcular e Evitar

ITBI na holding familiar: imunidade constitucional (art. 156 §2º CF), decisão do STF RE 796.376/2021, alíquotas por município e como calcular o custo real de integralizar seu imóvel.

Ricardo Melo · CEO & Fundador da Credco25 de março de 202614 min de leitura

Em resumo: A transferência de imóvel para holding familiar é imune ao ITBI sobre o valor integralizado ao capital social, conforme imunidade constitucional do art. 156, §2º, I da Constituição Federal e tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 796.376/2021. Se o valor do imóvel superar o capital social da empresa, o excedente pode ser tributado pelo município. O custo real depende da estruturação: com isenção, fica entre R$ 5.000 e R$ 15.000 em cartório e advocacia.

A transferência de imóveis para holding familiar é um dos pontos mais controversos do planejamento patrimonial brasileiro — e também um dos mais mal compreendidos. A pergunta "vou ter que pagar ITBI?" gera respostas conflitantes de contadores, advogados e até de prefeituras. A confusão tem uma razão: a lei é clara, mas a aplicação é disputada.

A resposta técnica é direta: o art. 156, §2º, I da Constituição Federal prevê imunidade tributária do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O STF confirmou e delimitou essa imunidade em 2021, com tese vinculante para todos os municípios. Mas há condições, limites e riscos que determinam se você pagará R$ 0 ou R$ 30.000 a mais no processo.

Este guia explica a legislação, a decisão do STF, como calcular o ITBI na sua situação, as alíquotas em 2026 e os 6 erros mais comuns que fazem pessoas pagarem mais do que deveriam.


O Que é ITBI e Quando Incide na Transferência de Imóveis #

Em resumo: O ITBI é um imposto municipal cobrado sobre a transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas. A alíquota varia por município entre 2% e 3% sobre o valor venal ou de mercado. Na maioria das transferências comuns — compra e venda —, o imposto é obrigatório. Na integralização de imóveis para capital social de empresa, a Constituição Federal prevê imunidade expressa.

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é de competência municipal e incide sobre toda transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas (inter vivos). Quando você compra um apartamento, o comprador paga o ITBI ao município onde o imóvel está localizado antes de registrar a escritura em cartório.

O imposto não incide em transmissões causa mortis (herança), que são tributadas pelo ITCMD — imposto estadual. Também não incide em doações, pois estas tampouco são "onerosas". O ITBI é exclusivo de vendas, permutas e — aqui começa a controvérsia — integralizações de capital social.

Base de cálculo e como o município apura o valor #

A base de cálculo do ITBI é, em regra, o maior entre o valor venal do imóvel (definido pela prefeitura para fins de IPTU) e o valor da transação declarado pelas partes. Em muitos municípios, a base passou a ser o valor de mercado do imóvel após mudanças legislativas recentes.

Para a integralização de imóveis em holding familiar, a base de cálculo relevante é o valor pelo qual o imóvel está sendo integralizado ao capital social — e é justamente esse valor que determina se há ou não imunidade tributária.

Diferença entre ITBI, ITCMD e Ganho de Capital #

TributoFato geradorCompetênciaAlíquota típica
ITBITransmissão onerosa inter vivosMunicipal2%–3% do valor do imóvel
ITCMDHerança ou doaçãoEstadual2%–8% (progressivo em 2026)
Ganho de Capital (IRPF)Diferença entre custo e valor de venda/transferênciaFederal15%–22,5% sobre o lucro

Na transferência de imóvel para holding, os três tributos podem estar em jogo — cada um com suas próprias regras, isenções e riscos. O ITBI é o foco deste guia; o ITCMD está detalhado no nosso artigo sobre tributação na sucessão, e o ganho de capital tem guia completo separado.


A Imunidade Tributária do ITBI na Holding — O Que Diz a Constituição #

Em resumo: O art. 156, §2º, I da Constituição Federal proíbe expressamente os municípios de cobrar ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Essa é uma imunidade constitucional — não uma isenção fiscal comum, que pode ser revogada — o que significa que nenhum município pode legislar para afastá-la.

A Constituição Federal de 1988, no art. 156, §2º, I, dispõe:

"O imposto previsto no inciso II [ITBI] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

Há dois pontos-chave nesse dispositivo:

1. A imunidade existe e é constitucional — não é uma isenção (benesse legal revogável), mas uma limitação ao poder de tributar.

2. Há uma exceção: se a atividade preponderante da empresa adquirente for compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, a imunidade cai.

O problema da "atividade preponderante" #

É aqui que a disputa começa. Prefeituras de diversas cidades argumentam que holdings patrimoniais que recebem aluguéis têm como atividade preponderante a "locação de bens imóveis" — e, portanto, não fariam jus à imunidade constitucional.

Por décadas, municípios como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte cobraram ITBI em integralizações de holdings imobiliárias com base nesse argumento. Famílias pagavam o imposto — ou brigavam na Justiça. O STF encerrou essa discussão em 2021, mas com uma ressalva importante que muita gente ignora.

Para uma análise completa da estrutura da holding e seus custos totais, consulte nosso guia sobre holding familiar e o artigo específico sobre quanto custa uma holding familiar em 2026.


Decisão do STF (RE 796.376/2021) — O Que Mudou na Prática #

Em resumo: O STF, ao julgar o RE 796.376 em 2021 com repercussão geral (Tema 796), fixou tese vinculante para todos os municípios: a imunidade do ITBI se aplica à integralização de imóvel no capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa. O único limite é que a imunidade alcança apenas o valor do imóvel que corresponde ao capital social — o eventual excedente (ágio) pode ser tributado.

O Recurso Extraordinário 796.376 foi julgado pelo Plenário do STF em 5 de agosto de 2021 e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 796):

"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que superar o limite do capital social a ser integralizado."

A tese pode parecer restritiva, mas na prática representa uma vitória ampla para as holdings: a imunidade vale para o valor do imóvel integralizado até o limite do capital social da empresa. O que o STF fez foi delimitar a imunidade — não afastá-la.

O que o STF decidiu de fato #

  1. A imunidade constitucional vale — prefeituras não podem cobrar ITBI sobre o valor de imóvel integralizado ao capital social, independentemente da atividade preponderante da holding.

  2. A exceção da atividade preponderante (locação, compra e venda) não se aplica à integralização de capital social — esse ponto encerrou a maior parte das discussões que municípios sustentavam.

  3. O ágio é tributável — se o imóvel vale R$ 2 milhões, mas o capital social da holding é de apenas R$ 800.000, o excedente de R$ 1,2 milhão pode ser tributado pelo município.

  4. Repercussão geral vincula todos os municípios — a decisão tem efeito erga omnes e efeito vinculante para a administração pública. Municípios que cobram ITBI em integralizações feitas corretamente estão agindo inconstitucionalmente.

Por que alguns municípios ainda cobram? #

Mesmo com a decisão do STF, alguns municípios continuam lançando o ITBI em casos de integralização — especialmente quando o capital social da holding está subdimensionado em relação ao valor dos imóveis, ou quando há dúvida sobre a regularidade da estruturação. Em tais casos, o contribuinte pode impugnar administrativamente ou via mandado de segurança.


Como Calcular o ITBI na Sua Situação #

Em resumo: Para saber se você deve ITBI na integralização de imóvel em holding, compare o valor de integralização do imóvel com o capital social da empresa. Se capital social for igual ou superior ao valor do imóvel, o ITBI é zero. Se o valor do imóvel superar o capital social, aplique a alíquota municipal sobre o excedente. A fórmula é simples — a execução exige atenção ao valor declarado e ao capital social registrado.

Fórmula de cálculo #

ITBI devido = (Valor do imóvel − Capital social da holding) × Alíquota municipal

Se o resultado for zero ou negativo (capital social ≥ valor do imóvel), não há ITBI.

Exemplo prático:

  • Imóvel avaliado em R$ 1.500.000
  • Capital social da holding: R$ 1.500.000
  • ITBI = (1.500.000 − 1.500.000) × 3% = R$ 0

Exemplo com ágio:

  • Imóvel avaliado em R$ 1.500.000
  • Capital social da holding: R$ 800.000
  • ITBI = (1.500.000 − 800.000) × 3% = R$ 21.000

Tabela de custo de integralização por faixa de valor #

Valor do imóvelCapital social adequadoITBI (imunidade total)ITBI (capital 50% do valor)Cartório + Advogado
R$ 500.000R$ 500.000R$ 0R$ 7.500R$ 5.000–R$ 10.000
R$ 1.000.000R$ 1.000.000R$ 0R$ 15.000R$ 8.000–R$ 15.000
R$ 2.000.000R$ 2.000.000R$ 0R$ 30.000R$ 12.000–R$ 22.000
R$ 5.000.000R$ 5.000.000R$ 0R$ 75.000R$ 20.000–R$ 35.000

ITBI calculado com alíquota de 3% sobre o excedente. Cartório inclui escritura pública e registro de imóveis. A coluna "capital 50% do valor" ilustra o custo quando o capital social está subdimensionado.

O impacto do ganho de capital no cálculo total #

O ITBI é zero — ótimo. Mas o ganho de capital pode gerar uma conta igualmente significativa. Se você comprou o imóvel por R$ 400.000 e hoje ele vale R$ 1.000.000, ao integralizá-lo pelo valor de mercado (R$ 1.000.000), há um ganho de R$ 600.000 que pode ser tributado em 15% = R$ 90.000 de imposto de renda.

A alternativa — integralizar pelo custo histórico de R$ 400.000 — evita o ganho de capital imediato, mas transfere o problema: quando a holding vender o imóvel, o ganho de capital será calculado sobre a diferença entre R$ 400.000 e o valor de venda futuro.

Para análise detalhada de como minimizar o ganho de capital na transferência, veja nosso guia sobre ganho de capital na venda de imóvel e IR.


Alíquotas de ITBI por Município em 2026 #

Em resumo: As alíquotas de ITBI variam entre 2% e 3% nos principais municípios brasileiros. A base de cálculo é o maior valor entre o declarado pelas partes e o valor venal de referência do município. Mesmo com imunidade na integralização, conhecer a alíquota local é essencial para calcular o risco de cobrança indevida — e quanto custaria contestá-la.

Alíquotas ITBI nos principais municípios brasileiros em 2026 #

MunicípioAlíquota ITBIBase de cálculoObservações
São Paulo (SP)3%Valor venal de referência (VVR)Base VVR tende a ser maior que IPTU
Rio de Janeiro (RJ)2%Maior entre declarado e VVIVVI = valor venal de imóveis
Belo Horizonte (MG)3%Valor declarado ou avaliaçãoAvaliação pode ser solicitada pelo fisco
Curitiba (PR)2,7%Valor venal ou de mercadoBase ajustada anualmente
Porto Alegre (RS)3%Valor venal atualizado2% para imóvel único residencial
Brasília (DF)3%Valor venal do DFGDF cobra de forma padronizada
Salvador (BA)2%Valor de mercadoBase foi atualizada em 2024
Fortaleza (CE)2%Valor de mercado ou venalMenor entre capitais grandes
Recife (PE)2%Valor venal ou transaçãoIsento para primeiro imóvel até R$80K
Manaus (AM)2%Valor venal ou transaçãoAlíquota menor para residências

Alíquotas vigentes em março de 2026. Verifique a legislação municipal atualizada antes de integralizar, pois alíquotas podem ser alteradas por lei local a qualquer momento.

Como o município calcula a base quando há integralização em holding #

Em integralizações de capital social, a base de cálculo disputada pelo município costuma ser o valor venal de referência do imóvel — que pode diferir substancialmente do valor declarado pelas partes. Se a prefeitura entender que o capital social está subdimensionado (ou seja, que o imóvel vale mais do que o valor integralizado), ela pode lançar o ITBI sobre a diferença com base no seu próprio critério de avaliação.

Por isso, é fundamental que o capital social da holding seja igual ou superior ao valor de mercado atualizado do imóvel no momento da integralização — e que isso esteja documentado com laudo de avaliação ou escritura declarando o valor de mercado.


Estratégias para Minimizar o ITBI Legalmente #

Em resumo: A principal estratégia é dimensionar corretamente o capital social da holding para cobrir 100% do valor de mercado dos imóveis a serem integralizados. Isso garante imunidade total do ITBI com base constitucional e na tese vinculante do STF. Estratégias secundárias incluem integralizar pelo custo histórico (para evitar ganho de capital) e estruturar o timing da integralização para otimizar o impacto fiscal total.

1. Dimensionar o capital social adequadamente #

A estratégia mais eficaz é a mais simples: ao constituir a holding, fixar o capital social em valor igual ou superior ao valor de mercado de todos os imóveis que serão integralizados. Com isso, o ágio é zero e a imunidade constitucional cobre 100% do ITBI.

Se o patrimônio inclui imóveis com valor total de R$ 3 milhões, o capital social inicial da holding deve ser de pelo menos R$ 3 milhões. O capital social de uma Ltda. ou S/A não exige depósito imediato em conta bancária — ele pode ser integralizado exatamente com os imóveis.

2. Integralização pelo custo histórico vs. valor de mercado #

A escolha entre integralizar pelo custo histórico (valor da última declaração de IR) ou pelo valor de mercado tem impactos distintos:

Pelo custo histórico:

  • Sem ganho de capital imediato
  • Capital social menor — possível risco de ágio tributável pelo município
  • O ganho latente migra para a pessoa jurídica (será tributado na venda futura)

Pelo valor de mercado:

  • Ganho de capital tributável imediatamente (15%–22,5%)
  • Capital social equivale ao valor atual do imóvel — sem ágio, sem ITBI
  • Base de custo maior na holding reduz tributação futura na venda

Para a maioria dos planejamentos sucessórios de longo prazo, integralizar pelo valor de mercado — pagando o ganho de capital na pessoa física — tende a ser mais limpo juridicamente e elimina o risco de ITBI. O custo-benefício depende do valor do ganho de capital e dos planos de venda futura.

3. Timing estratégico na constituição #

Holdings constituídas antes de 31 de março de cada ano permitem iniciar o regime tributário do Lucro Presumido a partir do primeiro trimestre, otimizando o tratamento fiscal dos aluguéis desde o início. O timing da integralização também pode ser coordenado com a doação de quotas para herdeiros, de forma a concentrar as despesas do planejamento e aproveitar a menor alíquota do ITCMD enquanto as faixas ainda estão em transição.

Para entender como o ITCMD afeta o planejamento sucessório completo, veja nosso artigo sobre ITCMD 2026 e as novas alíquotas progressivas.

4. Integralização parcelada para múltiplos imóveis #

Quando há vários imóveis a integralizar, a transferência pode ser feita em etapas — não há obrigação de integralizar tudo de uma vez. Isso permite distribuir o ganho de capital ao longo de dois ou mais anos fiscais, aproveitando a tabela progressiva de forma mais eficiente. Cada etapa deve ter o capital social previamente registrado no valor correspondente ao imóvel a ser transferido naquele momento.


Erros Mais Comuns na Integralização de Imóveis #

Em resumo: A maioria dos erros na integralização de imóveis em holdings decorre de capital social subdimensionado, negligência com o timing da avaliação e confusão entre ITBI e ganho de capital. Esses erros custam, em média, R$ 15.000 a R$ 90.000 a mais do que o planejado — e alguns são irreversíveis sem custo adicional elevado.

  1. Capital social inferior ao valor de mercado do imóvel. O erro mais frequente: o advogado constitui a holding com capital social nominal (R$ 100.000 ou R$ 1.000) e depois integraliza um imóvel de R$ 1,5 milhão. O resultado é um ágio de R$ 1,4 milhão tributável pelo município à alíquota de 2%–3% — R$ 28.000 a R$ 42.000 de ITBI que poderiam ser zero com a estruturação correta.

  2. Confundir imunidade do ITBI com isenção de ganho de capital. A imunidade constitucional é exclusiva do ITBI. O ganho de capital (imposto de renda sobre a valorização do imóvel) é um tributo federal completamente separado, com regras próprias, e não é afetado pela decisão do STF. Quem pensa que "não paga nada" na integralização costuma ser surpreendido com DARF de ganho de capital.

  3. Usar valor venal de IPTU como base da integralização. O valor venal de IPTU tende a ser inferior ao valor de mercado. Integralizar o imóvel pelo valor de IPTU quando o mercado avalia em valor maior pode gerar: (a) capital social insuficiente para cobrir o valor real, e (b) questionamento do município sobre subavaliação — o que pode resultar em autuação.

  4. Não obter laudo de avaliação antes da escritura. Sem laudo de avaliação formal (elaborado por engenheiro habilitado ou empresa avaliadora credenciada), a base de cálculo fica sujeita ao critério unilateral do município. Um laudo formal que justifica o valor de mercado é a principal linha de defesa em caso de autuação fiscal.

  5. Ignorar o histórico de cobrança do município. São Paulo, por exemplo, tem histórico de autuações mais frequentes em holdings com atividade de locação, mesmo após a decisão do STF. Em municípios com histórico combativo, planejar judicialmente a contestação antecipada (inclusive via mandado de segurança preventivo) pode ser mais eficiente do que esperar o auto de infração.

  6. Postergar a regularização após o falecimento do sócio patriarca. Integralizar imóveis em holding quando um dos sócios já faleceu — ou está com saúde fragilizada — pode resultar em questionamento da motivação do ato (fraude à execução, fraude a credores) e na desconsideração da estrutura pela Receita Federal ou pelo Judiciário. O planejamento deve ser feito com antecedência mínima de 2 anos antes de eventos sucessórios.


Perguntas Frequentes #

Tenho que pagar ITBI ao transferir meu imóvel para a holding? #

Não, se o valor do imóvel for integralizado ao capital social da empresa. A imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal proíbe os municípios de cobrar ITBI nessa situação. Se o valor do imóvel superar o capital social registrado na holding, o excedente pode ser tributado pelo município à alíquota local (2%–3%).

A decisão do STF sobre ITBI na holding vale para todos os municípios? #

Sim. A tese fixada no RE 796.376/2021 tem repercussão geral e vincula todos os municípios brasileiros, bem como toda a administração pública. Municípios que cobram ITBI em integralizações de capital social corretamente estruturadas estão agindo inconstitucionalmente. O contribuinte pode impugnar a cobrança administrativamente ou via mandado de segurança, com alta probabilidade de êxito.

O ganho de capital também é isento na transferência para holding? #

Não. A imunidade constitucional cobre exclusivamente o ITBI. O ganho de capital — diferença entre o valor de aquisição original e o valor de mercado atual do imóvel — pode ser tributado entre 15% e 22,5% conforme a tabela progressiva do imposto de renda, dependendo de como a integralização é estruturada (custo histórico ou valor de mercado). Os dois tributos são independentes e regidos por legislações distintas.

Como integralizar um imóvel na holding sem pagar ganho de capital? #

A integralização pelo custo histórico — valor pelo qual o imóvel está declarado na última DIRPF — evita o reconhecimento do ganho de capital no momento da transferência, pois não há diferença entre valor de entrada e valor integralizado. O risco dessa abordagem é que o ganho latente permanece embutido no patrimônio da holding e será tributado quando o imóvel for eventualmente vendido. Em alguns cenários de longo prazo, pagar o ganho de capital na pessoa física hoje pode ser mais vantajoso. Consulte um advogado tributarista para simular as duas alternativas.

Qual o custo total de transferir um imóvel de R$1M para a holding? #

Com isenção total de ITBI (capital social igual ao valor do imóvel) e integralização pelo custo histórico (sem ganho de capital imediato): R$ 5.000 a R$ 15.000 em honorários de advogado e cartório. Se houver ITBI por subdimensionamento do capital social, some R$ 20.000 a R$ 30.000 (2%–3% sobre o imóvel de R$ 1M). Se houver ganho de capital significativo, some 15%–22,5% sobre a diferença entre custo de aquisição e valor atual — o que pode representar o maior custo individual de todo o processo.


O ITBI na integralização de imóvel para holding é, na maioria das situações, completamente evitável — desde que o capital social da empresa esteja adequadamente dimensionado e a estruturação seja feita com assessoria jurídica competente. A decisão do STF no RE 796.376/2021 deu ao contribuinte uma base sólida e vinculante para afastar cobranças indevidas.

O ponto de atenção real não é o ITBI em si, mas o conjunto tributário da operação: ITBI (municipal), ganho de capital (federal) e ITCMD futuro (estadual) — cada um com suas regras, timing e estratégias de mitigação. Planejar um sem olhar os outros é a fonte da maioria dos erros.

Para estruturar sua holding e entender o custo total da transferência de imóveis considerando todos os tributos envolvidos, utilize nosso simulador patrimonial.

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